O governo aprovou um decreto-lei que cria um sistema de incentivos à adaptação da atividade empresarial ao contexto da doença COVID-19, chamado Programa ADAPTAR.

O novo Programa ADAPTAR visa apoiar as empresas no esforço de adaptação e de investimento nos seus estabelecimentos, ajustando os métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores às novas condições de contexto da pandemia da doença COVID-19, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas e das recomendações das autoridades competentes.

São beneficiários do Programa as Microempresas e as PME em todos os setores de atividade incluindo Comércio e Serviços, Alojamento e Restauração, Indústria e Transportes e que tenham a situação regularizada perante a Administração Tributária e a Segurança Social.

O Programa ADAPTAR tem aplicação em todo o território do continente com apoios às Micro, Pequenas e Médias Empresas:

  • «Microempresa», empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros;
  • «Pequenas e médias empresas» ou «PME», empresa que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros e que detenha a correspondente Certificação Eletrónica, prevista no Decreto -Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.

Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável e a taxa de incentivo a atribuir é de 80% sobre as despesas elegíveis para as microempresas e de 50% para as PME.

São elegíveis as seguintes despesas realizadas a partir do dia 18 de março de 2020:

  • Aquisição de equipamentos de proteção individual necessários, nomeadamente máscaras, luvas, viseiras e outros;
  • Aquisição e instalação de dispositivos de pagamento automático, abrangendo os que utilizem tecnologia contactless;
  • Reorganização e adaptação de locais de trabalho e de lay-out de espaços às orientações e boas práticas do atual contexto;
  • Contratação de serviços de desinfeção das instalações, por um período máximo de 6 meses;

Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento.

Consulte aqui o diploma:
Decreto-Lei n.º 20-G/2020 – Diário da República n.º 94/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-14